# Registro público: STJ — 2909382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34738f6d4b4e9ee06aea356c7b4bc6289cbc4a84e0d36ae8023e567609b5c551

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade de laudo de
avaliação de imóvel penhorado, sob o argumento de que o avaliador
não possuía as qualificações exigidas e teria avaliado imóvel
diverso do penhorado.
2. A decisão de origem, proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, manteve a validade do laudo
pericial, destacando a presunção de veracidade do laudo judicial e a
ausência de provas capazes de desconstituí-lo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
nulidade do laudo pericial, por suposta falta de qualificação do
avaliador e avaliação de imóvel diverso, pode ser revista em sede de
recurso especial, à luz do artigo 872 do Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem considerou que o laudo foi elaborado por
avaliador judicial de confiança do juízo, com a expertise
necessária, utilizando método comparativo com o valor de outros
imóveis da região.
5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. A presunção de veracidade do laudo judicial não foi elidida por
provas contundentes, capazes de desconstituí-lo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO
PERICIAL. QUALIFICAÇÃO DO AVALIADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO
LAUDO JUDICIAL SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA POR PROVAS CONTUNDENTES E
SUFICIENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade de laudo de
avaliação de imóvel penhorado, sob o argumento de que o avaliador
não possuía as qualificações exigidas e teria avaliado imóvel
diverso do penhorado.
2. A decisão de origem, proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, manteve a validade do laudo
pericial, destacando a presunção de veracidade do laudo judicial e a
ausência de provas capazes de desconstituí-lo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
nulidade do laudo pericial, por suposta falta de qualificação do
avaliador e avaliação de imóvel diverso, pode ser revista em sede de
recurso especial, à luz do artigo 872 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem considerou que o laudo foi elaborado por
avaliador judicial de confiança do juízo, com a expertise
necessária, utilizando método comparativo com o valor de outros
imóveis da região.
5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. A presunção de veracidade do laudo judicial não foi elidida por
provas contundentes, capazes de desconstituí-lo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
