{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112264,"origem":"stj","sha256_origem":"d5aee07dc4bbbb5914740353a319ef17f44487080d2229eee6afaeb5e19ac6d5","registro_original":{"id_fonte":"929187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2496440","numero_registro":"202303527398","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ATRASO DE\nVOO. DANO MORAL MANTIDO. INDEFERIMENTO DE RESSARCIMENTO DE\nHONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO DE ACORDO COM  A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489,\n§1º, E 1.022 do CPC. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO\nRECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou\nprovimento a apelação cível, mantendo a sentença que condenou\ncompanhia aérea ao pagamento de danos morais, mas indeferiu o pedido\nde ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais relativos\na atuação extrajudicial e pré-processual de advogado contratado pela\nparte.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação aos\narts. 489, §1º, e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação e\nnegativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se é possível\no ressarcimento de honorários advocatícios contratuais pela parte\nvencida em virtude da contratação extrajudicial realizada pela parte\nautora.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A alegada afronta aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC não foi\ndevidamente fundamentada, tendo o recorrente se limitado a sustentar\ngenericamente ausência de prestação jurisdicional sem indicar, com\nprecisão, qual ponto da controvérsia não foi enfrentado, o que atrai\na aplicação da Súmula 284 do STF.\n4. O acórdão recorrido fundamentou corretamente que não cabe impor à\nparte vencida obrigação decorrente de contrato celebrado\nexclusivamente entre a parte vencedora e seu advogado, conforme\nentendimento consolidado do STJ (EREsp 1.507.864/RS e REsp\n2.200.216/RJ).\n5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os\nhonorários contratuais têm natureza distinta dos sucumbenciais e não\npodem ser cobrados da parte adversa, por força do princípio da\nrelatividade dos contratos (res inter alios acta), atraindo a\nincidência da Súmula 83/STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, na parte conhecida, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6d33586c1669600716717e84ba6581b3bbcaa06cc202527e804f7a56ffa32c08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
