{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112265,"origem":"stj","sha256_origem":"2bdcdd3d87f6b7c8710dfac60061a6f768bf230fc866874b418941a5cb0f7a01","registro_original":{"id_fonte":"929188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2789366","numero_registro":"202404243770","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.\nFURTO DE CARTÃO E USO DE SENHA GUARDADA PELO CONSUMIDOR.\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nem ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em\nrazão de prejuízo de R$ 9.500,00 decorrente de saques e compras\nrealizados após o furto de cartão bancário e utilização de senha\npessoal. O Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos ao\nreconhecer a culpa exclusiva da vítima, que guardava cartão e senha\njuntos, afastando a responsabilidade objetiva da instituição\nfinanceira.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de\nprestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão\nrecorrido; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde\nobjetivamente pelos danos decorrentes do furto de cartão com\nutilização de senha guardada pelo consumidor.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem examina, de forma clara e fundamentada, as questões\nsubmetidas a julgamento, ainda que não acolha a tese da parte\nrecorrente.\n4. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não configura ausência\nde motivação, conforme entendimento consolidado do STJ.\n5. A jurisprudência do STJ exige, para caracterizar violação aos\narts. 489 e 1.022 do CPC, demonstração fundamentada da omissão e sua\nrelevância para o desfecho do julgamento, requisitos não atendidos\nno caso.\n6. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes é\nobjetiva (Súmula 479/STJ), mas pode ser afastada em caso de culpa\nexclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC.\n7. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que\nmanteve cartão e senha juntos, rompendo o nexo causal.\n8. A modificação dessa conclusão demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, providência vedada em recurso especial pela\nSúmula 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"842a32d91e25c673e63da96a7bd4c9f271f2ffdb351f612b8fea0ecff780ed7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
