# Registro público: STJ — 2612201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9d2d3f6f440aca348686a7bbd545da4a6ef1850541c4a11ff66e99a85aaabc7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929190
- **Número de registro na fonte:** 202401363737
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso
especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, voltado contra acórdão que julgou parcialmente
procedente o pedido de cobrança de aluguéis em atraso, condenando
solidariamente os réus, inclusive a agravante, fiadora no contrato
de locação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos
arts. 366, 819 e 838, I e II, do Código Civil, notadamente quanto à
alegação de ocorrência de moratória tácita sem anuência da fiadora;
(ii) estabelecer se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da alegada violação aos arts. 366 e 819 do Código Civil
demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é
vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A pretensão de afastar a responsabilidade da fiadora com base na
suposta concessão de moratória tácita sem seu consentimento requer a
interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da
Súmula 5 do STJ.
5. O acórdão recorrido assentou, com base nos elementos fáticos
constantes nos autos, que não houve qualquer ajuste entre as partes
contratantes que caracterizasse concessão de moratória, tampouco foi
produzida prova de modificação do contrato, o que atrai o ônus
probatório da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. O dissídio jurisprudencial alegado não foi comprovado nos moldes
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ, notadamente porque os julgados indicados como paradigmas não
apresentaram similitude fática com o caso analisado.
7. O recurso especial não se presta à rediscussão de matéria fática,
tampouco à reinterpretação de cláusulas contratuais, sendo
instrumento voltado à uniformização da interpretação do direito
federal infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FIANÇA. ALEGADA
OCORRÊNCIA DE MORATÓRIA TÁCITA SEM CONSENTIMENTO DO FIADOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso
especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, voltado contra acórdão que julgou parcialmente
procedente o pedido de cobrança de aluguéis em atraso, condenando
solidariamente os réus, inclusive a agravante, fiadora no contrato
de locação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos
arts. 366, 819 e 838, I e II, do Código Civil, notadamente quanto à
alegação de ocorrência de moratória tácita sem anuência da fiadora;
(ii) estabelecer se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da alegada violação aos arts. 366 e 819 do Código Civil
demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é
vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A pretensão de afastar a responsabilidade da fiadora com base na
suposta concessão de moratória tácita sem seu consentimento requer a
interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da
Súmula 5 do STJ.
5. O acórdão recorrido assentou, com base nos elementos fáticos
constantes nos autos, que não houve qualquer ajuste entre as partes
contratantes que caracterizasse concessão de moratória, tampouco foi
produzida prova de modificação do contrato, o que atrai o ônus
probatório da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. O dissídio jurisprudencial alegado não foi comprovado nos moldes
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ, notadamente porque os julgados indicados como paradigmas não
apresentaram similitude fática com o caso analisado.
7. O recurso especial não se presta à rediscussão de matéria fática,
tampouco à reinterpretação de cláusulas contratuais, sendo
instrumento voltado à uniformização da interpretação do direito
federal infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f9d2d3f6f440aca348686a7bbd545da4a6ef1850541c4a11ff66e99a85aaabc7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

