# Registro público: STJ — 2905098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05dda484c709a50937445d5194707625d8abf8bb89cace5163b99c0bd627dbec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929191
- **Número de registro na fonte:** 202501247643
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 7 do STJ e
735 do STF, em demanda envolvendo a obrigatoriedade de fornecimento
de serviço domiciliar multidisciplinar e medicamentos, incluindo
canabidiol medicinal, por operadora de plano de saúde.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada
merece reforma para afastar os óbices processuais ao conhecimento do
recurso especial e analisar o mérito relativo à obrigatoriedade de
fornecimento dos tratamentos pleiteados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada inadmitiu corretamente o recurso especial com
fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria
fático-probatória, e na Súmula 735/STF, por se tratar de decisão
precária de tutela de urgência.
4. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/3/2025, DJe de 21/3/2025.
5. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe recurso
especial para reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, ante a natureza provisória do pronunciamento
judicial (Súmula 735/STF).
6. A jurisprudência do STJ considera abusiva cláusula contratual que
veda a internação domiciliar como alternativa à hospitalar, bem
como assegura a cobertura de insumos necessários ao tratamento em
home care, limitado ao custo diário hospitalar. Precedentes: REsp n.
2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n.
1.911.756/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
7. A decisão agravada também fez correta aplicação da Súmula 83/STJ,
por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada deste Tribunal. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025, DJe de 20/2/2025.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE E MEDICAMENTOS. SÚMULAS 7/STJ E
735/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 7 do STJ e
735 do STF, em demanda envolvendo a obrigatoriedade de fornecimento
de serviço domiciliar multidisciplinar e medicamentos, incluindo
canabidiol medicinal, por operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada
merece reforma para afastar os óbices processuais ao conhecimento do
recurso especial e analisar o mérito relativo à obrigatoriedade de
fornecimento dos tratamentos pleiteados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada inadmitiu corretamente o recurso especial com
fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria
fático-probatória, e na Súmula 735/STF, por se tratar de decisão
precária de tutela de urgência.
4. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/3/2025, DJe de 21/3/2025.
5. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe recurso
especial para reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, ante a natureza provisória do pronunciamento
judicial (Súmula 735/STF).
6. A jurisprudência do STJ considera abusiva cláusula contratual que
veda a internação domiciliar como alternativa à hospitalar, bem
como assegura a cobertura de insumos necessários ao tratamento em
home care, limitado ao custo diário hospitalar. Precedentes: REsp n.
2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n.
1.911.756/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
7. A decisão agravada também fez correta aplicação da Súmula 83/STJ,
por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada deste Tribunal. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025, DJe de 20/2/2025.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
