{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112269,"origem":"stj","sha256_origem":"e2229cb8266f00e2424e417967f89a42dc206f1f7fe5e08d991047a7786b39a1","registro_original":{"id_fonte":"929192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2896288","numero_registro":"202501102344","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE\nNOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado\ndo Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com\nfundamento na Súmula 7 desta Corte Superior.\n2. O agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade na\norigem rebateu validamente o óbice invocado, recortando a moldura\nfática estabilizada no acórdão recorrido e indicando claramente a\npretensão recursal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da\nprescrição, analisando a estrutura normativa do art. 240 do CPC,\nocorre com o despacho que ordena a citação ou se ocorre com a\ncitação válida.\nIII. Razões de decidir\n4. A interrupção da prescrição não é efeito da citação válida: ela\nresulta diretamente, a teor da literalidade do § 1° do artigo 240 do\nCódigo de Processo Civil, do despacho do juízo singular que\ndetermina a citação do réu.\n5. O § 1° do artigo 240 do Código de Processo Civil contém,\nportanto, dois conteúdos normativos: o primeiro é que a interrupção\nda prescrição é operada pelo despacho que ordena a citação - não\npela citação válida em si. O segundo conteúdo normativo do\ndispositivo é a indicação de que, em regra, o efeito interruptivo,\njá operado pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da\npropositura da ação.\n6. A hipótese, portanto, enunciada pelo § 2° do artigo 240 do Código\nde Processo Civil - de que \"incumbe ao autor adotar, no prazo de 10\n(dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação,\nsob pena de não se aplicar o disposto no § 1°\" - diz respeito não ao\nefeito interruptivo do despacho que ordena a citação, mas sim à\nretroatividade do efeito interruptivo, já operado pelo despacho que\nordena a citação, à data da propositura da ação.\n7. Não fosse esse o entendimento a prevalecer, faltaria\ninteligibilidade à indicação, pelo § 1° do artigo 240 do Código de\nProcesso Civil, de dois marcos interruptivos distintos: i) o\ndespacho que ordena a citação; e ii) a propositura da ação\n(retroatividade do efeito interruptivo).\n8. Por isso também a precaução inserida no § 3° do artigo em\nanálise, no sentido de que a parte não será prejudicada pela demora\nimputável exclusivamente ao serviço judiciário: isto é, a demora na\nprolação do despacho citatório, inicialmente atribuível ao\nJudiciário - e só atribuível ao credor pela sua inércia quanto às\nprovidências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10\ndias, a teor do § 2°, hipótese na qual o efeito retroativo da\ninterrupção à data da propositura da ação não se materializa. Não se\nmaterializando o efeito retroativo, mantém-se como marco temporal\nde interrupção da prescrição o despacho que ordena a citação.\n9. A tese de violação aos artigos 355, I, e 917, VI, do CPC, quanto\nà realização de prova pericial, esbarra na Súmula 7 desta Corte\nSuperior.\nIV. Dispositivo\n10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0bbcbf56aea9d4e12c94c468d9c7c415c692d83ea21cb8629d1669dd456321d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
