{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11227,"origem":"stj","sha256_origem":"921abfa6da45f9167468ba046b3f016a6b1fff34d4cf295fc23d5fcdb174b016","registro_original":{"id_fonte":"000824692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924345","numero_registro":"202100565690","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE\nREVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. 1. OFENSA AO ART.\n489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. PRETENSÃO DE\nINCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A\nCONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO\nPATROCINADOR. PEDIDO PREJUDICADO NESSE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n83/STJ. 4. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. 5. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que todas as\nquestões suficientes ao deslinde da controvérsia foram efetivamente\nanalisadas pelo Tribunal de origem, não havendo falar em violação ao\nart. 489 do Código de Processo Civil de 2015.\n2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão\nrecorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,\natraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo\nTribunal Federal.\n3. Em relação à legitimidade do Banco do Brasil S.A., esta Corte\nSuperior possui entendimento no sentido de que, em ação na qual se\nbusca a revisão do valor da complementação de aposentadoria\n(previdência privada), em decorrência do reconhecimento do direito a\nverbas na Justiça trabalhista, o patrocinador (ex-empregador) é\nparte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto\nseu interesse é meramente econômico, e não jurídico.\n3.1. Além disso, na hipótese, impende pontuar que a Justiça comum\nnão é competente para apreciar o pedido de recompensação da reserva\nmatemática apresentado contra o ex- empregador. Esse é o\nentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do\nRE n. 1.265.564/SC, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n.\n1.166/STF.\n3.2. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento do REsp n. 1.778.938/SP - Tema n. 1.021/STJ, ampliando o\nentendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS, apontou de forma\nexpressa, na modulação de efeitos, que a recomposição prévia deve\nser realizada integralmente pelo participante.\n4. Com efeito, \"a prescrição da demanda de revisão do benefício de\nprevidência privada, quando discutido o cálculo de seu valor\ninicial, não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as\ndiferenças não reclamadas de datas prévias aos 5 (cinco) anos\nimediatamente anteriores à propositura da ação\" (AgRg no AREsp\n351.805/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,\njulgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA  PRIVADA - REVISÃO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO  DE\nAPOSENTADORIA - ILEGITIMIDADE DO PATROCINADOR)\n   STJ - <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936),\n         <<AgInt no REsp 1905036>>-MG\n(PEDIDO DE RECOMPENSAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA DO TRABALHO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1525337>>-DF\n   STF - [[RE 1265564]]-SC\n(RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS - MODULAÇÃO\nDE EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021),\n         <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)\n(REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DISCUSSÃO SOBRE O\nCÁLCULO DE SEU VALOR INICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)\n   STJ - <<REsp 1691844>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 351805>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1541429>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d7a2697beeecf2d30dc11fec81a19bfe3595a1a94cc47605d44ebeffa3e57265","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
