# Registro público: STJ — 1924345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 921abfa6da45f9167468ba046b3f016a6b1fff34d4cf295fc23d5fcdb174b016

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. 1. OFENSA AO ART.
489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. PRETENSÃO DE
INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO
PATROCINADOR. PEDIDO PREJUDICADO NESSE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. 4. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que todas as
questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram efetivamente
analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo falar em violação ao
art. 489 do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,
atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à legitimidade do Banco do Brasil S.A., esta Corte
Superior possui entendimento no sentido de que, em ação na qual se
busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria
(previdência privada), em decorrência do reconhecimento do direito a
verbas na Justiça trabalhista, o patrocinador (ex-empregador) é
parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto
seu interesse é meramente econômico, e não jurídico.
3.1. Além disso, na hipótese, impende pontuar que a Justiça comum
não é competente para apreciar o pedido de recompensação da reserva
matemática apresentado contra o ex- empregador. Esse é o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE n. 1.265.564/SC, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n.
1.166/STF.
3.2. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.778.938/SP - Tema n. 1.021/STJ, ampliando o
entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS, apontou de forma
expressa, na modulação de efeitos, que a recomposição prévia deve
ser realizada integralmente pelo participante.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, "a prescrição da demanda de revisão do benefício de
previdência privada, quando discutido o cálculo de seu valor
inicial, não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as
diferenças não reclamadas de datas prévias aos 5 (cinco) anos
imediatamente anteriores à propositura da ação" (AgRg no AREsp
351.805/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. 1. OFENSA AO ART.
489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. PRETENSÃO DE
INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO
PATROCINADOR. PEDIDO PREJUDICADO NESSE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. 4. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que todas as
questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram efetivamente
analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo falar em violação ao
art. 489 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,
atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
3. Em relação à legitimidade do Banco do Brasil S.A., esta Corte
Superior possui entendimento no sentido de que, em ação na qual se
busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria
(previdência privada), em decorrência do reconhecimento do direito a
verbas na Justiça trabalhista, o patrocinador (ex-empregador) é
parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto
seu interesse é meramente econômico, e não jurídico.
3.1. Além disso, na hipótese, impende pontuar que a Justiça comum
não é competente para apreciar o pedido de recompensação da reserva
matemática apresentado contra o ex- empregador. Esse é o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE n. 1.265.564/SC, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n.
1.166/STF.
3.2. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.778.938/SP - Tema n. 1.021/STJ, ampliando o
entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS, apontou de forma
expressa, na modulação de efeitos, que a recomposição prévia deve
ser realizada integralmente pelo participante.
4. Com efeito, "a prescrição da demanda de revisão do benefício de
previdência privada, quando discutido o cálculo de seu valor
inicial, não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as
diferenças não reclamadas de datas prévias aos 5 (cinco) anos
imediatamente anteriores à propositura da ação" (AgRg no AREsp
351.805/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA  PRIVADA - REVISÃO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO  DE
APOSENTADORIA - ILEGITIMIDADE DO PATROCINADOR)
   STJ - <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936),
         <<AgInt no REsp 1905036>>-MG
(PEDIDO DE RECOMPENSAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1525337>>-DF
   STF - [[RE 1265564]]-SC
(RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS - MODULAÇÃO
DE EFEITOS)
   STJ - <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021),
         <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)
(REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DISCUSSÃO SOBRE O
CÁLCULO DE SEU VALOR INICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
   STJ - <<REsp 1691844>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 351805>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1541429>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
