{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112270,"origem":"stj","sha256_origem":"2672bb41149a4704c4e79deb50142e6e8467aa8be94677d9e17e07aadbe84982","registro_original":{"id_fonte":"929193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2346674","numero_registro":"202301243428","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO\nPARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nDECISÃO SURPRESA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de violação\naos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência dos óbices das Súmulas 283\ne 284 do STF e 7 do STJ, e deficiência de demonstração do dissídio\njurisprudencial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos\nrequisitos recursais e pugna pela reforma do julgado. A parte\nagravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O Ministério\nPúblico Federal opinou pelo desprovimento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em\nverificar se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa no\njulgamento da ação de dissolução parcial de sociedade, bem como\naferir a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o\nconhecimento do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.  A jurisprudência desta Corte é pacífica no\nsentido de que a vedação à decisão surpresa não obriga o julgador a\nsubmeter previamente às partes a solução jurídica das\ncontrovérsias, desde que respeitado o contraditório, conforme\ndecidido no AgInt no AREsp n. 1.914.541/MG, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de\n14/9/2022.4. A análise da controvérsia acerca da configuração de\ncerceamento de defesa e decisão surpresa, assim como da necessidade\nde postergação do julgamento da pretensão contraposta, demandaria o\nreexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em\nrecurso especial pela Súmula 7 do STJ, como decidido no AgInt no\nREsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.5. Alegações\ngenéricas de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem a\ndevida demonstração de que a controvérsia não demanda reexame de\nfatos ou cláusulas contratuais, não afastam a incidência das\nreferidas súmulas, conforme assentado no AgInt no AREsp n.\n2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.6. A alegação de\ndivergência jurisprudencial apoiada em fatos não enseja o\nconhecimento do recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ,\nconforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN\nde 28/2/2025.\nIV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8.\nMajorados os honorários advocatícios recursais para 17% (dezessete\npor cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"92561ac80a394ceb7eeaab185c3ccbdb2f85f6dce7a2341f9bfc9b12d04dcc46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
