# Registro público: STJ — 2346674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2672bb41149a4704c4e79deb50142e6e8467aa8be94677d9e17e07aadbe84982

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929193
- **Número de registro na fonte:** 202301243428
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de violação
aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência dos óbices das Súmulas 283
e 284 do STF e 7 do STJ, e deficiência de demonstração do dissídio
jurisprudencial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos recursais e pugna pela reforma do julgado. A parte
agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa no
julgamento da ação de dissolução parcial de sociedade, bem como
aferir a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que a vedação à decisão surpresa não obriga o julgador a
submeter previamente às partes a solução jurídica das
controvérsias, desde que respeitado o contraditório, conforme
decidido no AgInt no AREsp n. 1.914.541/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de
14/9/2022.4. A análise da controvérsia acerca da configuração de
cerceamento de defesa e decisão surpresa, assim como da necessidade
de postergação do julgamento da pretensão contraposta, demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7 do STJ, como decidido no AgInt no
REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.5. Alegações
genéricas de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem a
devida demonstração de que a controvérsia não demanda reexame de
fatos ou cláusulas contratuais, não afastam a incidência das
referidas súmulas, conforme assentado no AgInt no AREsp n.
2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.6. A alegação de
divergência jurisprudencial apoiada em fatos não enseja o
conhecimento do recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ,
conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN
de 28/2/2025.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8.
Majorados os honorários advocatícios recursais para 17% (dezessete
por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de violação
aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência dos óbices das Súmulas 283
e 284 do STF e 7 do STJ, e deficiência de demonstração do dissídio
jurisprudencial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos recursais e pugna pela reforma do julgado. A parte
agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa no
julgamento da ação de dissolução parcial de sociedade, bem como
aferir a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.  A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que a vedação à decisão surpresa não obriga o julgador a
submeter previamente às partes a solução jurídica das
controvérsias, desde que respeitado o contraditório, conforme
decidido no AgInt no AREsp n. 1.914.541/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de
14/9/2022.4. A análise da controvérsia acerca da configuração de
cerceamento de defesa e decisão surpresa, assim como da necessidade
de postergação do julgamento da pretensão contraposta, demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7 do STJ, como decidido no AgInt no
REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.5. Alegações
genéricas de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem a
devida demonstração de que a controvérsia não demanda reexame de
fatos ou cláusulas contratuais, não afastam a incidência das
referidas súmulas, conforme assentado no AgInt no AREsp n.
2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.6. A alegação de
divergência jurisprudencial apoiada em fatos não enseja o
conhecimento do recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ,
conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN
de 28/2/2025.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8.
Majorados os honorários advocatícios recursais para 17% (dezessete
por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
