{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112277,"origem":"stj","sha256_origem":"e245fd4980df28535953572c2941b8cf6b8073f8f123e743aa95750c9d7a16e7","registro_original":{"id_fonte":"929272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174328","numero_registro":"202403745925","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO\nPARA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º).\nVIABILIDADE.\r1. \"A condenação nas verbas de sucumbência decorre do\nfato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de\nofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do\nautor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da\nlei processual civil\" (REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz\nFux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010).\r2. Nos\ncasos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o\nvalor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico,\nos honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação\nequitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015.\nPrecedentes.\r3. Ficam arbitrados os honorários advocatícios em R$\n30.000,00 (trinta mil reais), montante que se mostra adequado aos\nlimites legais e às peculiaridades da causa (grau de zelo do\nprofissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância\nda causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o\nseu serviço), observados especialmente o período de duração do\nprocesso (16 anos) e as diversas manifestações/defesas/recursos\napresentados nos autos.\r4. Recurso especial conhecido e parcialmente\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e0fbb3097d425bc9757c4bf88ebbe6553cc284d783c162b5c14c233d9de6f125","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
