# Registro público: STJ — 2174328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e245fd4980df28535953572c2941b8cf6b8073f8f123e743aa95750c9d7a16e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929272
- **Número de registro na fonte:** 202403745925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). VIABILIDADE. 1. "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010). 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO
PARA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º).
VIABILIDADE.
1. "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do
fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de
ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do
autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da
lei processual civil" (REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz
Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010).
2. Nos
casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o
valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico,
os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação
equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015.
Precedentes.
3. Ficam arbitrados os honorários advocatícios em R$
30.000,00 (trinta mil reais), montante que se mostra adequado aos
limites legais e às peculiaridades da causa (grau de zelo do
profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância
da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço), observados especialmente o período de duração do
processo (16 anos) e as diversas manifestações/defesas/recursos
apresentados nos autos.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.174.328 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2174328/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.174.328 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.328

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao, julgado, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 59fd4d08ca6d3a311e98b6c3ab607c2d8a5f414e759c4be3570c8011f58085f4
- **SHA-256 do registro documental:** e245fd4980df28535953572c2941b8cf6b8073f8f123e743aa95750c9d7a16e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2174328%2F)

