# Registro público: STJ — 2199703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 065317327a3bfff3e70b6e40342b647cdbc0a31e11f98718d2d81fc990b7df84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929280
- **Número de registro na fonte:** 202500644310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO PRINCIPAL. ACESSORIEDADE. PAGAMENTO. PRECEDÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Diante da relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e o crédito do mandante fixado a título de condenação na ação principal, é inviável o pagamento da verba honorária sucumbencial com precedência ao adimplemento do crédito principal. Precedentes. 2. Recurso especial provido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO
PRINCIPAL. ACESSORIEDADE. PAGAMENTO. PRECEDÊNCIA. INVIABILIDADE.
1.
Diante da relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais
e o crédito do mandante fixado a título de condenação na ação
principal, é inviável o pagamento da verba honorária sucumbencial
com precedência ao adimplemento do crédito principal.
Precedentes.
2. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1153/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1153, o STJ fixou a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** honoraria, sucumbencial, verba
- **SHA-256 do HTML autoral:** 717c6f9e9c5ebcc33d7a6f188c7201a23ce2201fc06752178c094d6de1281ce7
- **SHA-256 do registro documental:** 065317327a3bfff3e70b6e40342b647cdbc0a31e11f98718d2d81fc990b7df84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1153%2F)

### [REsp 2.241.657 do STJ: relação de acessoriedade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2241657/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu da compensação por ausência de prévio exame pelo Juízo de primeira instância, admitiu a reserva de honorários contratuais pela juntada prévia do contrato e inexistência de litígio e afastou a preferência dos honorários do banco por estarem cobrados conjuntamente com o crédito principal quirografário. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) houve violação dos arts. 368 e 369 do CC sobre a compensação; (iii) houve violação do art. 85, § 14, do CPC sobre a preferência dos honorários. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses essenciais, decide não conhecer da compensação por supressão de instância e fundamenta a possibilidade de reserva de honorários contratuais à luz do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. 4. A compensação não é apreciada no especial por deficiência de fundamentação, limitada à transcrição legal sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Os honorários advocatícios não têm preferência quando cobrados no mesmo cumprimento de sentença do crédito principal do cliente, por acessoriedade, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958475, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.241.657, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acessoriedade, relacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 099c496cd8273b483ee65f03910670144a7e566181d1dfbaeeffeaa01ee002eb
- **SHA-256 do registro documental:** 065317327a3bfff3e70b6e40342b647cdbc0a31e11f98718d2d81fc990b7df84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2241657%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199703 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 065317327a3bfff3e70b6e40342b647cdbc0a31e11f98718d2d81fc990b7df84
- **SHA-256 do comentário:** b48546b97105c1da2a6fbe4e41502a8e3a4ba7269fa1dd870bbb160b87ed91a3
