{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112279,"origem":"stj","sha256_origem":"d39715378ae5174c7e786c21f236300b5a0344467dd01f28e9a12b4a3d1be23b","registro_original":{"id_fonte":"929287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192319","numero_registro":"202404756874","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS.\r1. Ação indenizatória.\r2. Devidamente\nanalisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado\ncorretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação\njurisdicional, não há que se falar em omissão.\r3. O erro material\napto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos\nincontroversos da demanda, o que não se verificar na espécie.\r4. O\nreexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais\nem recurso especial é inadmissível.\r5. O art. 406 do Código Civil de\n2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de\njuros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a\ntaxa \"em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de\nimpostos devidos à Fazenda Nacional.\r6 . Recurso especial de LOTEUM\nINCORPORAÇÕES S.A parcialmente provido e recurso especial de ERBE\nINCORPORADORA 001 S.A. não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e221d5393da3c45d9acfe24c04e94fd8b3a9831b0a989ed4d6ae54aa39a79878","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
