# Registro público: STJ — 1877822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11228/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b7a77ef66b58c6d8580933c78a6cf32c19180dcb6d2822ead23099fea8092c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO                 INTERNO                 NO
AGRAVO                 INTERNO                 NO
AGRAVO                 EM                 RECURSO
ESPECIAL.                 IMPUGNAÇÃO                 AO
   CUMPRIMENTO                 DE                 SENTENÇA.
       ILEGITIMIDADE                 ATIVA.                 MATÉRIA
               DE                 OR                 DEM
    PÚBLICA.                 PRECLUSÃO                 CONSUMATIVA.
                 PREQUESTIONAMENTO.                 SÚMULA
      Nº                 211/STJ.                 FUNDAMENTOS
         DO                 ACÓRDÃO.         IMPUGNAÇÃO.
    AUSÊNCIA.         SÚMULAS                 NºS
283                 E                 284/STF.
MULTA.                 ART.                 523        ,         §
              1º,                 DO                 CPC/2015.
          AFASTAMENTO.                 IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso                 especial
interposto                 contra                 acórdão
     publicado                 na                 vigência
      do                 Código                 de
Processo                 Civil                 de
2015                 (Enunciados                 Administrativos
            nºs                 2                 e
3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A                 ausência                 de
            discussão,                 pelo                 tribunal
                de                 origem        ,         acerca
             das                 questões                 ventiladas
                no                 recurso                 especial
               (arts.                 525,                 §
        1º        ,         e                 485,
VI,                 do                 CPC/2015)
acarreta              falta                 de
prequestionamento,                 atraindo                 a
         incidência                 da                 Súmula
         nº                 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A                 admissão                 de
            prequestionamento                 ficto
(art.                 1.025                 do
CPC/2015),                 em                 recurso
 especial,                 exige                 que
no                 mesmo                 recurso
seja                 indicada                 violação
  do                 art.                 1.022                 do
              CPC/2015,                 para                 que
            se                 possibilite                 ao
         Órgão                 julgador                 verificar
             a                 existência                 do
        vício                 inquinado                 ao
      acórdão,                 que        ,         uma
   vez                 constatado,                 poderá
     dar                 ensejo                 à
supressão                 de                 grau
facultada                 pelo                 dispositivo
      de                 lei.
- **Item 4 (texto oficial):** A                 jurisprudência
do                 Superior                 Tribunal
de                 Justiça                 preleciona
 que                 mesmo                 as
questões                 de                 ordem
pública                 também                 estão
sujeitas                 à                 preclusão
se                 já                 tiverem                 sido
              objeto                 de                 anterior
            manifestação                 jurisdicional
  e                 não                 houver
insurgência                 da                 questão
  no                 momento                 oportuno.
- **Item 5 (texto oficial):** É                 inadmissível                 o
               inconformismo                 por
deficiência                 na                 sua
fundamentação                 quando                 as
   razões                 do                 recurso
não                 impugnam                 os
fundamentos                 do                 acórdão
  recorrido.                 Aplicação                 das
      Súmulas                 nºs                 283
 e                 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme                 entendimento
    desta                 Corte                 Superior   ,
     a                 multa                 a                 que
              se                 refere                 o
     art.                 523                 do
CPC/2015                 será                 excluída
  apenas                 se                 o
executado                 depositar                 voluntariamente
               a                 quantia                 devida
           em                 juízo,                 sem
    condicionar                 seu                 levantamento
            a                 discussões a respeito
do                 débito,                 o                 que
            não                 é                 o
caso                 dos                 autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo                 interno
não                 provido.

## Ementa

AGRAVO                 INTERNO                 NO
AGRAVO                 INTERNO                 NO
AGRAVO                 EM                 RECURSO
ESPECIAL.                 IMPUGNAÇÃO                 AO
   CUMPRIMENTO                 DE                 SENTENÇA.
       ILEGITIMIDADE                 ATIVA.                 MATÉRIA
               DE                 OR                 DEM
    PÚBLICA.                 PRECLUSÃO                 CONSUMATIVA.
                 PREQUESTIONAMENTO.                 SÚMULA
      Nº                 211/STJ.                 FUNDAMENTOS
         DO                 ACÓRDÃO.         IMPUGNAÇÃO.
    AUSÊNCIA.         SÚMULAS                 NºS
283                 E                 284/STF.
MULTA.                 ART.                 523        ,         §
              1º,                 DO                 CPC/2015.
          AFASTAMENTO.                 IMPOSSIBILIDADE.
1.                 Recurso                 especial
interposto                 contra                 acórdão
     publicado                 na                 vigência
      do                 Código                 de
Processo                 Civil                 de
2015                 (Enunciados                 Administrativos
            nºs                 2                 e
3/STJ).
2.                 A                 ausência                 de
            discussão,                 pelo                 tribunal
                de                 origem        ,         acerca
             das                 questões                 ventiladas
                no                 recurso                 especial
               (arts.                 525,                 §
        1º        ,         e                 485,
VI,                 do                 CPC/2015)
acarreta              falta                 de
prequestionamento,                 atraindo                 a
         incidência                 da                 Súmula
         nº                 211/STJ.
3.                 A                 admissão                 de
            prequestionamento                 ficto
(art.                 1.025                 do
CPC/2015),                 em                 recurso
 especial,                 exige                 que
no                 mesmo                 recurso
seja                 indicada                 violação
  do                 art.                 1.022                 do
              CPC/2015,                 para                 que
            se                 possibilite                 ao
         Órgão                 julgador                 verificar
             a                 existência                 do
        vício                 inquinado                 ao
      acórdão,                 que        ,         uma
   vez                 constatado,                 poderá
     dar                 ensejo                 à
supressão                 de                 grau
facultada                 pelo                 dispositivo
      de                 lei.
4.                 A                 jurisprudência
do                 Superior                 Tribunal
de                 Justiça                 preleciona
 que                 mesmo                 as
questões                 de                 ordem
pública                 também                 estão
sujeitas                 à                 preclusão
se                 já                 tiverem                 sido
              objeto                 de                 anterior
            manifestação                 jurisdicional
  e                 não                 houver
insurgência                 da                 questão
  no                 momento                 oportuno.
5.                 É                 inadmissível                 o
               inconformismo                 por
deficiência                 na                 sua
fundamentação                 quando                 as
   razões                 do                 recurso
não                 impugnam                 os
fundamentos                 do                 acórdão
  recorrido.                 Aplicação                 das
      Súmulas                 nºs                 283
 e                 284/STF.
6.                 Conforme                 entendimento
    desta                 Corte                 Superior   ,
     a                 multa                 a                 que
              se                 refere                 o
     art.                 523                 do
CPC/2015                 será                 excluída
  apenas                 se                 o
executado                 depositar                 voluntariamente
               a                 quantia                 devida
           em                 juízo,                 sem
    condicionar                 seu                 levantamento
            a                 discussões a respeito
do                 débito,                 o                 que
            não                 é                 o
caso                 dos                 autos.
7.                 Agravo                 interno
não                 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1170330>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<REsp 1639314>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1017912>>-RS
(DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULAS 284 E 283/STF)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 932983>>-SC
(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<REsp 1881709>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1841515>>-PR
(MULTA - DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - EXCLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1755391>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1906380>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00523 PAR:00001 ART:01022 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2004035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7218/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2057951](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35288/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2067003](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14349/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
