# Registro público: STJ — 2193314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8924599b96169f34550da9af56ad2f0b5d061db7c32d5cbf41f08ba6eee25c7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO
EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DECOTADO. BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES.
TEMA REPETITIVO Nº 1076/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, o acolhimento da impugnação
ao cumprimento de sentença determina que os honorários
sucumbenciais sejam arbitrados em percentual sobre o valor decotado,
correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado, nos
termos do art. 85, § 2º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO
EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DECOTADO. BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES.
TEMA REPETITIVO Nº 1076/STJ.
1. Cumprimento de sentença.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o acolhimento da impugnação
ao cumprimento de sentença determina que os honorários
sucumbenciais sejam arbitrados em percentual sobre o valor decotado,
correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado, nos
termos do art. 85, § 2º, do CPC.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
