# Registro público: STJ — 2784078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0979c6e3905761cee0806d6b9052cdefe1d94725423ae477a912bd49b7d643d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de
transporte coletivo, contra acórdão que confirmou a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais em razão de atropelamento
fatal de pedestre.
2. Sustenta a recorrente a culpa exclusiva da vítima e,
subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais
(R$ 100.000,00), além de divergência jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões postas consistem em:(i) verificar a possibilidade de
reconhecimento da culpa exclusiva da vítima;(ii) analisar a
viabilidade de revisão do quantum fixado a título de danos morais;
(iii) aferir a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, à luz da prova colhida, reconheceu a
imprudência do preposto da ré como causa determinante do evento,
afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima.
5. A pretensão de infirmar tal conclusão exigiria revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público
somente é afastada mediante prova robusta da culpa exclusiva da
vítima, o que não ocorreu no caso concreto.
7. Quanto ao quantum indenizatório, é pacífico o entendimento de que
a revisão do valor fixado a título de danos morais apenas se admite
em hipóteses excepcionais, de manifesta irrisoriedade ou
exorbitância, o que não se configura no montante arbitrado (R$
100.000,00 para os dois autores), considerado proporcional e
razoável diante da gravidade do fato.
8. O recurso pela alínea "c" não pode ser conhecido, por ausência de
cotejo analítico entre os paradigmas indicados e o acórdão
recorrido, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ também quanto à
divergência jurisprudencial apoiada em fatos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL ENVOLVENDO TRANSPORTE
COLETIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IRRISORIEDADE OU
EXORBITÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de
transporte coletivo, contra acórdão que confirmou a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais em razão de atropelamento
fatal de pedestre.
2. Sustenta a recorrente a culpa exclusiva da vítima e,
subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais
(R$ 100.000,00), além de divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões postas consistem em:(i) verificar a possibilidade de
reconhecimento da culpa exclusiva da vítima;(ii) analisar a
viabilidade de revisão do quantum fixado a título de danos morais;
(iii) aferir a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, à luz da prova colhida, reconheceu a
imprudência do preposto da ré como causa determinante do evento,
afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima.
5. A pretensão de infirmar tal conclusão exigiria revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público
somente é afastada mediante prova robusta da culpa exclusiva da
vítima, o que não ocorreu no caso concreto.
7. Quanto ao quantum indenizatório, é pacífico o entendimento de que
a revisão do valor fixado a título de danos morais apenas se admite
em hipóteses excepcionais, de manifesta irrisoriedade ou
exorbitância, o que não se configura no montante arbitrado (R$
100.000,00 para os dois autores), considerado proporcional e
razoável diante da gravidade do fato.
8. O recurso pela alínea "c" não pode ser conhecido, por ausência de
cotejo analítico entre os paradigmas indicados e o acórdão
recorrido, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ também quanto à
divergência jurisprudencial apoiada em fatos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
