# Registro público: STJ — 2845544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b24c210f70e7f74688dec5261fa8250f13250482025ae1c603da0b4d8c9165a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929291
- **Número de registro na fonte:** 202500187462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 5 do
Superior Tribunal de Justiça.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
das conclusões fáticas e probatórias do acórdão recorrido,
especialmente quanto à condenação ao pagamento de danos morais e
lucros cessantes pela não entrega do imóvel no prazo contratual.

### III. Razões de decidir

3. A revisão das conclusões fáticas e probatórias do acórdão
recorrido não é admitida em recurso especial, conforme as Súmulas 7
e 5 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja a devolução dos
valores pagos pelo consumidor e o pagamento de indenização por
danos materiais e morais.
5. A cumulação de lucros cessantes com multa contratual é possível,
desde que a multa contratual não apresente equivalência com os
locativos.
6. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula 282 do STF.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA
DO CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 5 do
Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
das conclusões fáticas e probatórias do acórdão recorrido,
especialmente quanto à condenação ao pagamento de danos morais e
lucros cessantes pela não entrega do imóvel no prazo contratual.
III. Razões de decidir
3. A revisão das conclusões fáticas e probatórias do acórdão
recorrido não é admitida em recurso especial, conforme as Súmulas 7
e 5 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja a devolução dos
valores pagos pelo consumidor e o pagamento de indenização por
danos materiais e morais.
5. A cumulação de lucros cessantes com multa contratual é possível,
desde que a multa contratual não apresente equivalência com os
locativos.
6. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2845544 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b24c210f70e7f74688dec5261fa8250f13250482025ae1c603da0b4d8c9165a3
- **SHA-256 do comentário:** e2e693c3be6df7c723e2c17706c188c136ad95d8f84ed1610e2ba85b4b487665
