{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112284,"origem":"stj","sha256_origem":"b8281d75e9bd2530e8629f525c60ee6be203fb934776d98c85d6c2317ea4a969","registro_original":{"id_fonte":"929292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2837390","numero_registro":"202404890719","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. QUANTIA ILÍQUIDA. AGRAVO\nNÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ,\npermitindo o prosseguimento de ações que demandam quantia ilíquida,\nmesmo após o deferimento da recuperação judicial, conforme previsto\nno artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento de\nações que demandam quantia ilíquida é permitido durante o curso da\nrecuperação judicial, conforme o artigo 6º, § 1º, da Lei nº\n11.101/2005.\nIII. Razões de decidir\n3. O deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento\nde ações que demandem quantia ilíquida, conforme previsto no § 1º\ndo artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.\n4. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência\ndo STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.\n5. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e5f3c877f15f0bea04e9b208da478a4ae29cf31e77d9f53508413cb25eb152ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
