# Registro público: STJ — 2837390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8281d75e9bd2530e8629f525c60ee6be203fb934776d98c85d6c2317ea4a969

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ,
permitindo o prosseguimento de ações que demandam quantia ilíquida,
mesmo após o deferimento da recuperação judicial, conforme previsto
no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento de
ações que demandam quantia ilíquida é permitido durante o curso da
recuperação judicial, conforme o artigo 6º, § 1º, da Lei nº
11.101/2005.

### III. Razões de decidir

3. O deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento
de ações que demandem quantia ilíquida, conforme previsto no § 1º
do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.
4. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência
do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
5. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. QUANTIA ILÍQUIDA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ,
permitindo o prosseguimento de ações que demandam quantia ilíquida,
mesmo após o deferimento da recuperação judicial, conforme previsto
no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento de
ações que demandam quantia ilíquida é permitido durante o curso da
recuperação judicial, conforme o artigo 6º, § 1º, da Lei nº
11.101/2005.
III. Razões de decidir
3. O deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento
de ações que demandem quantia ilíquida, conforme previsto no § 1º
do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.
4. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência
do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
5. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
