{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112285,"origem":"stj","sha256_origem":"271f57369ce1475acb2eff036d423ee284462ff775c455b85b7b0bc62a81b4c8","registro_original":{"id_fonte":"929293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2835579","numero_registro":"202404799526","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA\nSECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão\nque inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7\ndo Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 735 do Supremo Tribunal\nFederal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame\nde provas para determinar a cobertura securitária de vícios\nconstrutivos, bem como a reversibilidade da tutela antecipada\nconcedida.\nIII. Razões de decidir\n3. A alegação de violação ao artigo 757 do Código Civil, sob o\nargumento de que não há obrigação de indenizar riscos não previstos\ncontratualmente, demanda reavaliação do conteúdo da apólice e dos\nfatos da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior\nTribunal de Justiça\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que os vícios estruturais de construção estão abrangidos\npelo seguro habitacional, em razão da boa-fé objetiva e da função\nsocial do contrato, sendo abusiva a cláusula de exclusão de\ncobertura (REsp 1.946.099/SC).\n5. Incabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou\nindefere liminar ou antecipação de tutela, conforme a Súmula 735 do\nSTF.\n6. A corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela\njurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.\nIV. Dispositivo\n7.  Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0739e56beb04907654e43f15865089e7fe380d5455f81a00d37babc82e39ddb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
