# Registro público: STJ — 2835579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 271f57369ce1475acb2eff036d423ee284462ff775c455b85b7b0bc62a81b4c8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7
do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 735 do Supremo Tribunal
Federal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame
de provas para determinar a cobertura securitária de vícios
construtivos, bem como a reversibilidade da tutela antecipada
concedida.

### III. Razões de decidir

3. A alegação de violação ao artigo 757 do Código Civil, sob o
argumento de que não há obrigação de indenizar riscos não previstos
contratualmente, demanda reavaliação do conteúdo da apólice e dos
fatos da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os vícios estruturais de construção estão abrangidos
pelo seguro habitacional, em razão da boa-fé objetiva e da função
social do contrato, sendo abusiva a cláusula de exclusão de
cobertura (REsp 1.946.099/SC).
5. Incabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme a Súmula 735 do
STF.
6. A corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7.  Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA
SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7
do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 735 do Supremo Tribunal
Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame
de provas para determinar a cobertura securitária de vícios
construtivos, bem como a reversibilidade da tutela antecipada
concedida.
III. Razões de decidir
3. A alegação de violação ao artigo 757 do Código Civil, sob o
argumento de que não há obrigação de indenizar riscos não previstos
contratualmente, demanda reavaliação do conteúdo da apólice e dos
fatos da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os vícios estruturais de construção estão abrangidos
pelo seguro habitacional, em razão da boa-fé objetiva e da função
social do contrato, sendo abusiva a cláusula de exclusão de
cobertura (REsp 1.946.099/SC).
5. Incabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme a Súmula 735 do
STF.
6. A corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7.  Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
