{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112286,"origem":"stj","sha256_origem":"1b25db90a21a97ed01c9649fd775a9030cac653a10acf0c5634d925c65b29952","registro_original":{"id_fonte":"929294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2832410","numero_registro":"202500121091","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA\nDE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E\nDANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO\nINICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO\nEM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, em ação declaratória de inexistência\nde débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano\nmoral, decorrente de empréstimo consignado não contratado.\nPrescrição reconhecida na origem, pelo decurso do prazo de cinco\nanos, a fluir a partir da data do último desconto indevido no\nbenefício previdenciário.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de\nreparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço\nbancário está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no\nart. 27 do Código de Defesa do Consumidor.\nIII. Razões de decidir\n3. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo prescricional\nquinquenal para pretensões indenizatórias decorrentes de defeito do\nserviço bancário.\n4. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que\ncontemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise\nfático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.\n5. A alteração do entendimento sobre a ocorrência da prescrição\ndemandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta\ninstância nos termos da Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"decea4a30a4d2ed63d776e27b199e8c0214ef769f4abae9cfcf2398e7e16f5f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
