{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112287,"origem":"stj","sha256_origem":"a5d16d926e9daa2a29fbd77a58b18dbdc5862e98a20333be63083ba9f3611eb3","registro_original":{"id_fonte":"929295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2834400","numero_registro":"202404746816","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA\nEM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA\nE CONSTITUIÇÃO DE FIANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS E NOTAS FISCAIS COMO\nPROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO\nCRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. RENÚNCIA AO\nBENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS,\nMODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR PELOS EMBARGANTES.\nÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DA\nCONCLUSÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL, UTILIZAÇÃO DO\nCRÉDITO E ILEGITIMIDADE DOS FIADORES. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).\nI Caso em exame:\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial em ação monitória fundada em contrato de\nabertura de crédito rotativo com garantia de penhor agrícola e\nconstituição de fiança, visando cobrar duplicatas mercantis\ndecorrentes de operações comerciais entre cooperativa agroindustrial\nem liquidação e empresa credora, com fiadores responsabilizados\nsolidariamente.\nII Questão em discussão\n2. Alegada violação aos arts. 320, 321, 485, I, 489, § 1º, IV, 700,\n701, 784, III do CPC e art. 821 do CC, questionando a suficiência da\nprova escrita para embasar a monitória, a vinculação das duplicatas\nao contrato de crédito, a utilização do crédito concedido, a\nilegitimidade passiva dos fiadores, a ausência de obrigação líquida\ne certa, e a ocorrência de omissões no acórdão recorrido.\nIII Razões de decidir:\n3. A decisão agravada analisou detidamente as questões postas, com\nfundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022\ndo CPC, pois não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional\nquando o tribunal de origem rebate os argumentos, ainda que de forma\nconcisa.\n4. A prova documental (duplicatas, notas fiscais, contrato) é\nsuficiente para evidenciar razoável probabilidade do crédito,\ncorroborada por prova oral, cabendo aos embargantes o ônus de provar\nfatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do\nCPC), o que não ocorreu.\n5. A revisão das conclusões sobre suficiência probatória, utilização\ndo crédito e ilegitimidade dos fiadores demanda reexame\nfático-probatório (Súmula 7/STJ) e interpretação de cláusulas\ncontratuais (Súmula 5/STJ).\n6. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ (Súmula\n83/STJ), confirmando a responsabilidade solidária dos fiadores, que\nrenunciaram ao benefício de ordem, e a inclusão de débitos\npretéritos no contrato.\nIV Dispositivo:\n7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Majorados\nos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o\nvalor da causa (art. 85, § 11, do CPC).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fc0d0cfe26c99059dd39a7a839dab0356302627d0a1fdb4e7185a9d0a61c1098","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
