# Registro público: STJ — 2834400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5d16d926e9daa2a29fbd77a58b18dbdc5862e98a20333be63083ba9f3611eb3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929295
- **Número de registro na fonte:** 202404746816
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA
EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA
E CONSTITUIÇÃO DE FIANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS E NOTAS FISCAIS COMO
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO
CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR PELOS EMBARGANTES.
ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DA
CONCLUSÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL, UTILIZAÇÃO DO
CRÉDITO E ILEGITIMIDADE DOS FIADORES. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).
I Caso em exame:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação monitória fundada em contrato de
abertura de crédito rotativo com garantia de penhor agrícola e
constituição de fiança, visando cobrar duplicatas mercantis
decorrentes de operações comerciais entre cooperativa agroindustrial
em liquidação e empresa credora, com fiadores responsabilizados
solidariamente.
II Questão em discussão
- **Item 2 (texto oficial):** Alegada violação aos arts. 320, 321, 485, I, 489, § 1º, IV, 700,
701, 784, III do CPC e art. 821 do CC, questionando a suficiência da
prova escrita para embasar a monitória, a vinculação das duplicatas
ao contrato de crédito, a utilização do crédito concedido, a
ilegitimidade passiva dos fiadores, a ausência de obrigação líquida
e certa, e a ocorrência de omissões no acórdão recorrido.
III Razões de decidir:
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada analisou detidamente as questões postas, com
fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC, pois não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem rebate os argumentos, ainda que de forma
concisa.
- **Item 4 (texto oficial):** A prova documental (duplicatas, notas fiscais, contrato) é
suficiente para evidenciar razoável probabilidade do crédito,
corroborada por prova oral, cabendo aos embargantes o ônus de provar
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do
CPC), o que não ocorreu.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão das conclusões sobre suficiência probatória, utilização
do crédito e ilegitimidade dos fiadores demanda reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ) e interpretação de cláusulas
contratuais (Súmula 5/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ (Súmula
83/STJ), confirmando a responsabilidade solidária dos fiadores, que
renunciaram ao benefício de ordem, e a inclusão de débitos
pretéritos no contrato.
IV Dispositivo:
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Majorados
os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o
valor da causa (art. 85, § 11, do CPC).

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA
EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA
E CONSTITUIÇÃO DE FIANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS E NOTAS FISCAIS COMO
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO
CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR PELOS EMBARGANTES.
ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DA
CONCLUSÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL, UTILIZAÇÃO DO
CRÉDITO E ILEGITIMIDADE DOS FIADORES. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).
I Caso em exame:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação monitória fundada em contrato de
abertura de crédito rotativo com garantia de penhor agrícola e
constituição de fiança, visando cobrar duplicatas mercantis
decorrentes de operações comerciais entre cooperativa agroindustrial
em liquidação e empresa credora, com fiadores responsabilizados
solidariamente.
II Questão em discussão
2. Alegada violação aos arts. 320, 321, 485, I, 489, § 1º, IV, 700,
701, 784, III do CPC e art. 821 do CC, questionando a suficiência da
prova escrita para embasar a monitória, a vinculação das duplicatas
ao contrato de crédito, a utilização do crédito concedido, a
ilegitimidade passiva dos fiadores, a ausência de obrigação líquida
e certa, e a ocorrência de omissões no acórdão recorrido.
III Razões de decidir:
3. A decisão agravada analisou detidamente as questões postas, com
fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC, pois não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem rebate os argumentos, ainda que de forma
concisa.
4. A prova documental (duplicatas, notas fiscais, contrato) é
suficiente para evidenciar razoável probabilidade do crédito,
corroborada por prova oral, cabendo aos embargantes o ônus de provar
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do
CPC), o que não ocorreu.
5. A revisão das conclusões sobre suficiência probatória, utilização
do crédito e ilegitimidade dos fiadores demanda reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ) e interpretação de cláusulas
contratuais (Súmula 5/STJ).
6. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ (Súmula
83/STJ), confirmando a responsabilidade solidária dos fiadores, que
renunciaram ao benefício de ordem, e a inclusão de débitos
pretéritos no contrato.
IV Dispositivo:
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Majorados
os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o
valor da causa (art. 85, § 11, do CPC).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** a5d16d926e9daa2a29fbd77a58b18dbdc5862e98a20333be63083ba9f3611eb3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

