{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112289,"origem":"stj","sha256_origem":"fd505b27a1f377a33d751d70e8ec9135d61dd392e730bbe46b25f4a02a374d26","registro_original":{"id_fonte":"929297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2829982","numero_registro":"202500069569","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA\nDECISÃO EMBARGADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso\nem exame\r1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial,\nonde foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça\ndevido à não apresentação de documentos de veículo penhorado.\rII.\nQuestão em discussão\r2. A questão em discussão consiste em saber se\na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça,\ndurante o prazo recursal e em análise de embargos de declaração,\nconfigura \"reformatio in pejus\" ou \"decisão surpresa\".\rIII. Razões\nde decidir\r3. Os embargos de declaração não suspendem nem\ninterrompem o prazo para cumprimento da decisão embargada, salvo se\nhouver efeito suspensivo concedido.\r4. A corte de origem analisou\ntodos os argumentos da agravante, afastando-os fundamentadamente, e\nconcluiu que não houve decisão surpresa.\r5. A revisão da multa\naplicada demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em\nsede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\rIV.\nDispositivo\r6. Agravo em Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b04b340384dd1462c52552bb82bee84301abac730ec06f8d1570e64f78c78147","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
