# Registro público: STJ — 2829982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd505b27a1f377a33d751d70e8ec9135d61dd392e730bbe46b25f4a02a374d26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMBARGADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial, onde foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça devido à não apresentação de documentos de veículo penhorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por ato atentatório à…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA
DECISÃO EMBARGADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial,
onde foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça
devido à não apresentação de documentos de veículo penhorado.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça,
durante o prazo recursal e em análise de embargos de declaração,
configura "reformatio in pejus" ou "decisão surpresa".
III. Razões
de decidir
3. Os embargos de declaração não suspendem nem
interrompem o prazo para cumprimento da decisão embargada, salvo se
houver efeito suspensivo concedido.
4. A corte de origem analisou
todos os argumentos da agravante, afastando-os fundamentadamente, e
concluiu que não houve decisão surpresa.
5. A revisão da multa
aplicada demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
6. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
