# Registro público: STJ — 1718333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11229/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffb397fa547d5b1d9ed8badf1658f24f9621e0c76f9df4e548f566b3caf8f4d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO               INTERNO               NO               AGRAVO
            EM               RECURSO               ESPECIAL.
      COMPRA               E               VENDA.
RESCISÃO.               RESTITUIÇÃO.               VALORES
    PAGOS.                      CONDENAÇÃO.
PERCENTUAL.               MENOR.               PEDIDO.
INICIAL.               SUCUMBÊNCIA         RECÍPROCA.
                    ORIGEM.                 REDISTRIBUIÇÃO.
     ÔNUS.               REEXAME               DE
PROVAS.               SÚMULA               Nº               7/STJ.
            HONORÁRIOS               ADVOCATÍCIOS.
AUTORES.               BASE DE               CÁLCULO.
HIPÓTESE.               PROVEITO               ECONÔMICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso               especial
interposto               contra               acórdão
publicado               na               vigência               do
            Código               de               Processo
    Civil               de               2015
(Enunciados               Administrativos               nºs
     2               e               3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A               análise               do
   quantitativo               em               que
autor               e               réu               saíram
      vencedores               ou               vencidos
  na               demanda,               bem               como
          da               existência               de
sucumbência               mínima               ou
recíproca,               esbarra        no óbice da
Súmula               n°               7/STJ.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A               Segunda               Seção
      desta               Corte               Superior,
 no               julgamento               do               Recurso
             Especial               nº               1.746.072/PR,
            decidiu               que               o
seu               §               2º               constitui
      a               regra               geral               no
          sentido               de               que
os               honorários               sucumbenciais
 devem               ser               fixados               no
         patamar               de               10%
(dez               por               cento)               a
     20%               (vinte               por               cento)
              sobre               o               valor
 da               condenação,               do
proveito               econômico               obtido
ou               do               valor               atualizado
          da               causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Na               hipótese,               o
     decaimento               dos               autores
 corresponde               ao               proveito
econômico               obtido               pela               ré,
             que               teve               reduzido
    o               percentual               de
ressarcimento               dos               valores
pagos.
- **Item 5 (texto oficial):** No               caso,               os
  honorários               advocatícios               devidos
       pelos               autores               em
favor               dos               advogados               da
          parte               adversa               corresponderá
           ao               percentual               de
 10%        (dez por cento)        incidente               sobre
          o               proveito               econômico
    obtido,               representado               pelo
   resultado               da               diferença
entre               o               montante
pretendido               na               exordial               e
            o               montante               efetivamente
         restituído.               Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo               interno               provido
             em               parte.

## Ementa

AGRAVO               INTERNO               NO               AGRAVO
            EM               RECURSO               ESPECIAL.
      COMPRA               E               VENDA.
RESCISÃO.               RESTITUIÇÃO.               VALORES
    PAGOS.                      CONDENAÇÃO.
PERCENTUAL.               MENOR.               PEDIDO.
INICIAL.               SUCUMBÊNCIA         RECÍPROCA.
                    ORIGEM.                 REDISTRIBUIÇÃO.
     ÔNUS.               REEXAME               DE
PROVAS.               SÚMULA               Nº               7/STJ.
            HONORÁRIOS               ADVOCATÍCIOS.
AUTORES.               BASE DE               CÁLCULO.
HIPÓTESE.               PROVEITO               ECONÔMICO.
1.               Recurso               especial
interposto               contra               acórdão
publicado               na               vigência               do
            Código               de               Processo
    Civil               de               2015
(Enunciados               Administrativos               nºs
     2               e               3/STJ).
2.               A               análise               do
   quantitativo               em               que
autor               e               réu               saíram
      vencedores               ou               vencidos
  na               demanda,               bem               como
          da               existência               de
sucumbência               mínima               ou
recíproca,               esbarra        no óbice da
Súmula               n°               7/STJ.
Precedentes.
3.               A               Segunda               Seção
      desta               Corte               Superior,
 no               julgamento               do               Recurso
             Especial               nº               1.746.072/PR,
            decidiu               que               o
seu               §               2º               constitui
      a               regra               geral               no
          sentido               de               que
os               honorários               sucumbenciais
 devem               ser               fixados               no
         patamar               de               10%
(dez               por               cento)               a
     20%               (vinte               por               cento)
              sobre               o               valor
 da               condenação,               do
proveito               econômico               obtido
ou               do               valor               atualizado
          da               causa.
4.               Na               hipótese,               o
     decaimento               dos               autores
 corresponde               ao               proveito
econômico               obtido               pela               ré,
             que               teve               reduzido
    o               percentual               de
ressarcimento               dos               valores
pagos.
5.               No               caso,               os
  honorários               advocatícios               devidos
       pelos               autores               em
favor               dos               advogados               da
          parte               adversa               corresponderá
           ao               percentual               de
 10%        (dez por cento)        incidente               sobre
          o               proveito               econômico
    obtido,               representado               pelo
   resultado               da               diferença
entre               o               montante
pretendido               na               exordial               e
            o               montante               efetivamente
         restituído.               Precedente.
6.               Agravo               interno               provido
             em               parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgRg no AREsp 665074>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1553511>>-PR
(ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PARÂMETROS PARA
FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL SOBRE
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1397224>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
