{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112290,"origem":"stj","sha256_origem":"c3cc5bb0b0bf8d38c8b15257fae3ca847a04328fc71b7c3f3470b1d1d68a0a4e","registro_original":{"id_fonte":"929298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2829931","numero_registro":"202500052349","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE\nCREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA REDE. TAXAS\nVARIÁVEIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ.\nREEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/TJ. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E\n280/STF. INADMISSIBILIDADE DE NORMA INFRALEGAL COMO PARADIGMA.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e\n211/STJ. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os\nrequisitos legais. A parte agravada, por sua vez, defendeu a\nmanutenção da decisão por ausência de elementos aptos a ensejar sua\nreforma.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) analisar se a verificação da\nocorrência da alegada violação do contrato e da legislação\ninfraconstitucional demanda a interpretação contratual e o reexame\nde provas; (ii) definir se o recurso especial pode ser conhecido\napesar da ausência de prequestionamento do dispositivo\ninfraconstitucional invocado; (iii) estabelecer se é cabível a\ninterposição de recurso especial com fundamento em violação a\nresolução do Banco Central.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A revisão do Acórdão demandaria a interpretação das cláusulas 7 e\n7.4 do contrato, o que é vedada em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça.\n4. a análise da adequação das taxas cobradas à previsão contratual\ndemandaria o revolvimento e reanálise de elementos de prova, o que\nnão é permitido nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula\nn. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n5. O acórdão recorrido não analisou o dispositivo tido por violado\n(art. 1º da Resolução-BACEN n. 3.919/2010), o que atrai a incidência\nda Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial\nquando a matéria não foi apreciada pela instância de origem.\n6. Conforme a Súmula 282 do STF, aplicada por analogia, a ausência\nde prequestionamento inviabiliza a análise de dispositivos legais\nnão debatidos no tribunal de origem, mesmo após eventual oposição de\nembargos de declaração.\n7. A jurisprudência pacífica do STJ considera que normas\ninfralegais, como resoluções do BACEN, não se enquadram no conceito\nde \"lei federal\" exigido pelo art. 105, III, \"a\", da Constituição\nFederal, sendo, portanto, incabível recurso especial fundado em sua\nviolação.\n8. A aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia, veda o\nconhecimento de recurso especial quando a controvérsia envolve norma\nlocal ou infralegal cuja análise exige reexame de direito não\nfederal.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.\nHonorários majorados para 15%.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"06ab08f1fe20709ea3a09872c5d6767ae29157dd7dd3f1b9b547b18a7c561309","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
