{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112291,"origem":"stj","sha256_origem":"4f573337140b284a6784cd3ef2cd17b7e043307fc604092ec2cb9a13fa62b4bd","registro_original":{"id_fonte":"929299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2841246","numero_registro":"202500223449","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM\nCONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,\nalíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, em razão da inexistência\nde prequestionamento.\n2. A parte agravante alegou que a matéria foi devidamente debatida e\nanalisada nos autos. Acrescentou que \"O Tribunal, ao invocar a\nSúmula 63 do TJGO, afastou o exame das peculiaridades do caso\nconcreto, o que configurou violação à interpretação da legislação\nfederal e gerou divergência jurisprudencial com outros tribunais.\"\nInvocou, por fim, o prequestionamento implícito.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de\nmodo especificado e analítico, os fundamentos da decisão recorrida,\nespecialmente a ausência de prequestionamento.\nIII. Razões de decidir\n4. Quando o recurso especial é inadmitido por ausência de\nprequestionamento, a parte agravante deve demonstrar que o Tribunal\nde origem abordou diretamente os dispositivos legais reputados\nviolados pelo Recurso Especial, ou que a causa foi decidida com\nfundamento em tais normas, a despeito da ausência de citação\nexpressa (prequestionamento implícito). Deve haver a exposição das\nrespectivas razões fático-processuais e jurídicas, com a citação\nexpressa dos trechos do Acórdão de origem que teriam abordado\ndiretamente ou decidido a causa, implicitamente, com base nos\npreceitos legais invocados.\n5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,\nparágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se\nconhecerá do agravo em recurso especial que \"não tenha impugnado\nespecificamente todos os fundamentos da decisão recorrida\".\n6. A ausência de enfrentamento do fundamento de inadmissão que\nafirmou a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do\nagravo.\n7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal,\natrai a incidência da Súmula 182 do STJ.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados\npara 17%.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c6a7fa8fb6613f47b8b7557cf5afbc531811eb012801ba8d2bc3612bfb6b4fa5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
