# Registro público: STJ — 2841246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112291/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f573337140b284a6784cd3ef2cd17b7e043307fc604092ec2cb9a13fa62b4bd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da inexistência
de prequestionamento.
2. A parte agravante alegou que a matéria foi devidamente debatida e
analisada nos autos. Acrescentou que "O Tribunal, ao invocar a
Súmula 63 do TJGO, afastou o exame das peculiaridades do caso
concreto, o que configurou violação à interpretação da legislação
federal e gerou divergência jurisprudencial com outros tribunais."
Invocou, por fim, o prequestionamento implícito.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de
modo especificado e analítico, os fundamentos da decisão recorrida,
especialmente a ausência de prequestionamento.

### III. Razões de decidir

4. Quando o recurso especial é inadmitido por ausência de
prequestionamento, a parte agravante deve demonstrar que o Tribunal
de origem abordou diretamente os dispositivos legais reputados
violados pelo Recurso Especial, ou que a causa foi decidida com
fundamento em tais normas, a despeito da ausência de citação
expressa (prequestionamento implícito). Deve haver a exposição das
respectivas razões fático-processuais e jurídicas, com a citação
expressa dos trechos do Acórdão de origem que teriam abordado
diretamente ou decidido a causa, implicitamente, com base nos
preceitos legais invocados.
5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
6. A ausência de enfrentamento do fundamento de inadmissão que
afirmou a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do
agravo.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal,
atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados
para 17%.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da inexistência
de prequestionamento.
2. A parte agravante alegou que a matéria foi devidamente debatida e
analisada nos autos. Acrescentou que "O Tribunal, ao invocar a
Súmula 63 do TJGO, afastou o exame das peculiaridades do caso
concreto, o que configurou violação à interpretação da legislação
federal e gerou divergência jurisprudencial com outros tribunais."
Invocou, por fim, o prequestionamento implícito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de
modo especificado e analítico, os fundamentos da decisão recorrida,
especialmente a ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. Quando o recurso especial é inadmitido por ausência de
prequestionamento, a parte agravante deve demonstrar que o Tribunal
de origem abordou diretamente os dispositivos legais reputados
violados pelo Recurso Especial, ou que a causa foi decidida com
fundamento em tais normas, a despeito da ausência de citação
expressa (prequestionamento implícito). Deve haver a exposição das
respectivas razões fático-processuais e jurídicas, com a citação
expressa dos trechos do Acórdão de origem que teriam abordado
diretamente ou decidido a causa, implicitamente, com base nos
preceitos legais invocados.
5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
6. A ausência de enfrentamento do fundamento de inadmissão que
afirmou a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do
agravo.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal,
atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados
para 17%.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
