{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112293,"origem":"stj","sha256_origem":"fe15be96d3af1efc84459ed23dd779fcca7d7edd3aaec0b6240c61970831e18b","registro_original":{"id_fonte":"929301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2787405","numero_registro":"202404158230","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA\nSOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA (ART. 866 DO CPC/2015). ORDEM DE\nPREFERÊNCIA LEGAL (ART. 835 DO CPC/2015). DEMONSTRAÇ ÃO DE\nINEXISTÊNCIA DE BENS SUPERIORES OU DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO.\nCONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 769/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n83/STJ. PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DAS\nATIVIDADES EMPRESARIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE\nDA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI - CASO EM EXAME\r1. Trata-se\nde agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a\nrecurso especial, o qual visa reformar acórdão de Tribunal de\nJustiça que manteve a penhora de 5% sobre o faturamento mensal da\nempresa agravante, em execução de título extrajudicial, alegando\nviolação aos arts. 835 e 866, caput e § 1º, do CPC/2015, por\nausência de esgotamento de diligências para localização de outros\nbens, desrespeito à ordem de preferência legal e impacto do\npercentual na continuidade das atividades empresariais.\rII - QUESTÃO\nEM DISCUSSÃO\r2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se é\ncabível a penhora sobre faturamento da empresa devedora sem\ndemonstração de inexistência de bens em posição superior na ordem\nlegal ou de difícil alienação; (ii) e se o percentual fixado\ninviabiliza as atividades empresariais, autorizando a revisão em\nsede de recurso especial.\rIII - RAZÕES DE DECIDIR\r3. A penhora sobre\nfaturamento, medida excepcional prevista no art. 866 do CPC/2015,\nnão exige esgotamento absoluto de diligências, conforme tese firmada\nno Tema Repetitivo 769/STJ, podendo ser deferida após demonstração\nde inexistência de bens superiores ou de difícil alienação, ou ainda\nsem observância estrita da ordem preferencial do art. 835, § 1º, do\nCPC/2015, desde que devidamente fundamentada conforme as\ncircunstâncias do caso concreto.\r4. No presente caso, o acórdão\nrecorrido alinhou-se a esse entendimento, verificando a\ninfrutuosidade de buscas via Sisbajud e RenaJud, a ausência de\nindicação de bens pela devedora e a não comprovação de\ninviabilização empresarial, o que atrai a aplicação da Súmula\n83/STJ.\r5. A pretensão de revisão quanto ao impacto do percentual\n(5%) demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela\nSúmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem concluiu pela ausência de\nelementos concretos demonstrando prejuízo às atividades.\nPrecedentes: AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, Rel. Min. João Otávio\nde Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; AgInt no AREsp n.\n2.031.709/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n8/5/2023.\rIV - DISPOSITIVO\r6. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"63a20464831e9be546dcef2dabfe03baa89149f1c44b2b6f289eab929e9fcd7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
