{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112294,"origem":"stj","sha256_origem":"07e0334e534fb4061a0ab3d713995eb7dfc058834423d816b6c31bc8e9eae714","registro_original":{"id_fonte":"929302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2805171","numero_registro":"202404517113","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO\nINICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.  AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,\nalínea \"a\", da Constituição Federal, em razão do óbice processual\ncontido na Súmula n. 83/STJ.\n2. A parte agravante alegou que \"embora a decisão agravada afirme\nque 'o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do STJ',\nesta deixou de apresentar o cotejo analítico necessário entre a\ncitada 'jurisprudência do STJ' e o caso concreto dos autos.\"\nAcrescentou que o precedente citado pela decisão de\ninadmissibilidade é \"uma mera decisão monocrática\" que aborda\nmatéria fática diversa, já que o presente processo trata de contrato\nde crédito parcelado com consignação em folha de pagamento.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal\nde origem havia decidido de acordo com a jurisprudência desta\nCorte, isto é, se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nformou-se, verdadeiramente, no sentido de que, independentemente do\nvencimento antecipado da dívida, o prazo prescricional para a\npretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento\npúblico ou particular inicia-se da data do vencimento da última\nparcela (fim ordinário do contrato).\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início\nda fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o\ntermo ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate\nde obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da\núltima parcela.\n5. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a\njurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados\npara 15%.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"99610d429043c7185839714e8e6167dcfe2d41e140129bcfd320371f7ea041b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
