{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112295,"origem":"stj","sha256_origem":"32952b84463d795af90d0cbc94e5bf7a667ff79f626679162302f474930a03ae","registro_original":{"id_fonte":"929303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2834380","numero_registro":"202404747091","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE\nCITAÇÃO. ESPÓLIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, alegando nulidade da citação do\nespólio, por ausência de procuração específica da inventariante.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nprocuração específica da inventariante para representar o espólio\nimpede a convalidação do ato citatório, mesmo com o comparecimento\nespontâneo para manejo dos embargos à execução.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência pacificada do STJ considera que o comparecimento\nespontâneo do réu, por meio de embargos ou exceção de\npré-executividade, dispensa a necessidade de poderes especiais para\nreceber a citação.\n4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ, não havendo nulidade processual à luz do artigo 282, §1º, do\nCPC.\n5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela\nSúmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c67c85cc9280957b6bbbef0bf31c15666eaf97239f0ea73483e03131d227c94e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
