{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112296,"origem":"stj","sha256_origem":"525f395e406d6fb1796ef2c32681a58d1c99e88817961f8e5d0e60d573592d9b","registro_original":{"id_fonte":"929304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2827648","numero_registro":"202500038189","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUMULA 150 DO\nSTJ. MANIFESTAÇÃO PELA CONTINUIDADE DO SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE\nREQUERIMENTOS ESPECÍFICOS. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual se discute a decretação de\nprescrição intercorrente em execução de título extrajudicial movida\npor instituição financeira.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição\nintercorrente pode ser declarada sem a comprovação de inércia da\nparte credora e se o prazo prescricional aplicável é de cinco anos\nou três anos.\nIII. Razões de decidir\n3. A corte de origem analisou detidamente as questões jurídicas\nlevantadas, concluindo pela aplicação do prazo prescricional de três\nanos, conforme previsto no Código Civil e na jurisprudência\nconsolidada.\n4. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e\nconvincente, a violação dos dispositivos legais apontados, atraindo\na incidência da Súmula 284 do STF.\n5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial,\nconforme Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro\nfático-probatório estabelecido na instância de origem.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c9d8939459a4fa5b320d5d5668e0af64853c55fdfb69f7fac10dae1cc5fbb2dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
