# Registro público: STJ — 2827648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 525f395e406d6fb1796ef2c32681a58d1c99e88817961f8e5d0e60d573592d9b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a decretação de
prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial movida
por instituição financeira.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
intercorrente pode ser declarada sem a comprovação de inércia da
parte credora e se o prazo prescricional aplicável é de cinco anos
ou três anos.

### III. Razões de decidir

3. A corte de origem analisou detidamente as questões jurídicas
levantadas, concluindo pela aplicação do prazo prescricional de três
anos, conforme previsto no Código Civil e na jurisprudência
consolidada.
4. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e
convincente, a violação dos dispositivos legais apontados, atraindo
a incidência da Súmula 284 do STF.
5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUMULA 150 DO
STJ. MANIFESTAÇÃO PELA CONTINUIDADE DO SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a decretação de
prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial movida
por instituição financeira.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
intercorrente pode ser declarada sem a comprovação de inércia da
parte credora e se o prazo prescricional aplicável é de cinco anos
ou três anos.
III. Razões de decidir
3. A corte de origem analisou detidamente as questões jurídicas
levantadas, concluindo pela aplicação do prazo prescricional de três
anos, conforme previsto no Código Civil e na jurisprudência
consolidada.
4. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e
convincente, a violação dos dispositivos legais apontados, atraindo
a incidência da Súmula 284 do STF.
5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
