{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112298,"origem":"stj","sha256_origem":"9cbd61004b8838d69a4c9687bf8dce7e7b9f6b0add50385196e4d7f4ff684547","registro_original":{"id_fonte":"929306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223264","numero_registro":"202502588253","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nPLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE\nDE CÁLCULO. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES.\r1. Ação de obrigação de\nfazer.\r2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no\nsentido de que o artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e\nobrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios\nsucumbenciais devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20%\n(vinte por cento): (i) do valor da condenação; (ii) do proveito\neconômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar o proveito\neconômico, do valor atualizado da causa (REsp n. 1.746.072/PR,\nSegunda Seção, DJe de 29/3/2019). Precedentes.\r3. Vigora, no âmbito\ndas Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos\nde direito material entre operadora de plano de saúde e seus\nbeneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos\nmédico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada\nem sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui\num montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o\npercentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do\nCPC/2015.\r4. Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma\nobrigação de fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no\nsentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios dela\ndecorrente deve seguir os parâmetros insertos no art. 292 do\nCPC/2015 (art. 260 do CPC/1973), qual seja, o somatório das\nprestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas.\r5. Recurso\nespecial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bc3ecd98c38ffc1f6a9961ee94972445dcbe9c558c1857842d8209a9a8566d93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
