# Registro público: STJ — 1685071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b276ed9980a69b41480089e272ca43f3adb0bf3fdd072716c5c4c7d69b2f233f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.
PROCESSUAL   CIVIL.   EXECUÇÃO.   AGRAVO   DE   INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO   JUDICIAL.   PROCESSO   DISTINTO.   ADJUDICAÇÃO
HOMOLOGADA.   FRAUDE   À   EXECUÇÃO.   AÇÃO   ANULATÓRIA.
NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Após   a   expedição   da   carta   de   adjudicação,   não
pode   a   desconstituição   da   alienação   judicial   ser   feita
  nos   próprios   autos   de   execução,   mas,   sim,   por   meio
  de   ação   própria.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.
PROCESSUAL   CIVIL.   EXECUÇÃO.   AGRAVO   DE   INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO   JUDICIAL.   PROCESSO   DISTINTO.   ADJUDICAÇÃO
HOMOLOGADA.   FRAUDE   À   EXECUÇÃO.   AÇÃO   ANULATÓRIA.
NECESSIDADE.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   Após   a   expedição   da   carta   de   adjudicação,   não
pode   a   desconstituição   da   alienação   judicial   ser   feita
  nos   próprios   autos   de   execução,   mas,   sim,   por   meio
  de   ação   própria.
3.   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL - EXPEDIÇÃO DA CARTA DE
ADJUDICAÇÃO - REALIZAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA)
   STJ - <<REsp 1763376>>-TO,
         <<REsp 1654105>>-SP,
         <<REsp 1031037>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
