{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112302,"origem":"stj","sha256_origem":"730a2702a05c279689b0e5f94dee49621d69ddc52f02294d020bbee6562b44ac","registro_original":{"id_fonte":"929310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217089","numero_registro":"202403396847","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nVIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS.\nNATUREZA DO CRÉDITO. CRITÉRIO TEMPORAL. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO.\nART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/05.\r1. Impugnação ao crédito.\r2.\nAusentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de\ndeclaração.\r3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de\nmérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a\nesgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação\ndo art. 489 do CPC.\r4. A Terceira Turma consolidou o entendimento no\nsentido de que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito\ndecorrente do inadimplemento de despesas condominiais deve ser\ndefinida exclusivamente com base no corte temporal estabelecido no\nart. 49, caput, da Lei 11.101/05, aplicando-se, consequentemente, a\ntese firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051:\n\"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial,\nconsidera-se que a existência do crédito é determinada pela data em\nque ocorreu o seu fato gerador\".\r5. Recurso especial conhecido e\nprovido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c82716c49abc9dd82f56fa06864fd1c93035ab607e42feda3828018dbf1fd074","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
