# Registro público: STJ — 2217089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 730a2702a05c279689b0e5f94dee49621d69ddc52f02294d020bbee6562b44ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA DO CRÉDITO. CRITÉRIO TEMPORAL. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/05. 1. Impugnação ao crédito. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A Terceira Turma consolidou o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA DO CRÉDITO. CRITÉRIO TEMPORAL. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO.
ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/05.
1. Impugnação ao crédito.
2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de
mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação
do art. 489 do CPC.
4. A Terceira Turma consolidou o entendimento no
sentido de que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito
decorrente do inadimplemento de despesas condominiais deve ser
definida exclusivamente com base no corte temporal estabelecido no
art. 49, caput, da Lei 11.101/05, aplicando-se, consequentemente, a
tese firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051:
"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial,
considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em
que ocorreu o seu fato gerador".
5. Recurso especial conhecido e
provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
