{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112303,"origem":"stj","sha256_origem":"1bb12b75e56c78ff167846ff0ff2c8c012cb37e0f6bf2041878f7e515dbebf17","registro_original":{"id_fonte":"929311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005064","numero_registro":"202101705176","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.\nPURGAÇÃO DA MORA. TERMO FINAL. RAZÕES RECURSAIS. DEVER DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I. Caso em exame\n1. Recurso\nespecial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\nde Goiás que deu provimento à apelação dos autores em ação de\nconsignação em pagamento, permitindo a purgação da mora após a\nconsolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de\nbem imóvel após a consolidação da propriedade em nome do credor\nfiduciário; e (ii) saber se é possível a purga da mora após a\nassinatura do auto de arrematação, quando existir decisão judicial\nanterior que determina a suspensão do leilão extrajudicial do bem.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ, antes da Lei n.\n13.465/2017, permitia a purgação da mora até a assinatura do auto de\narrematação, conforme o art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado\nsubsidiariamente à Lei n. 9.514/1997.\n4. Com a edição da Lei n. 13.465/2017, consolidada a propriedade\nfiduciária em nome do credor, descabe ao devedor fiduciante a\npurgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o direito de\npreferência na aquisição do bem.\n5. O recorrente não indicou a data de consolidação da propriedade\nfiduciária, essencial para a análise da aplicação temporal da Lei n.\n13.465/2017, o que impede a exata compreensão da controvérsia.\nNessa medida, incide a Súmula n. 7/STJ (\"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\"), bem como a Súmula n.\n284/STF (\"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\").\n6. A falta de impugnação específica à possibilidade de purga da mora\napós a assinatura do auto de arrematação, quando existir decisão\njudicial anterior que determina a suspensão do leilão, configura\ntransgressão ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência da\nSúmula n. 283/STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\na decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o\nrecurso não abrange todos eles.\"\nIV. Dispositivo e tese\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"233a051a0015e417dfe322ccee3c0fa5ed8aeae63a8c5c617446a3823eae1828","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
