{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112304,"origem":"stj","sha256_origem":"83b080b682a33a05d1e2502396385ec2af9f03d13b241f84f54c90d16567f5b5","registro_original":{"id_fonte":"929312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022465","numero_registro":"202104037568","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO\nFICTO. RAZÕES RECURSAIS. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA. I. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não\nconheceu do recurso de apelação por considerá-lo intempestivo, em\nação monitória movida por Caixa de Previdência dos Funcionários do\nBanco do Brasil - PREVI.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública foi\ntempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro para suas\nmanifestações processuais.\nIII. Razões de decidir\n3. A ausência de prequestionamento impede o\nexame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de\norigem debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não\nhaja expressa menção aos dispositivos violados (prequestionamento\nimplícito).\n4. Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de\ndeclaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a\nomissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea\n\"a\" do inciso III do art. 105 da CF, seja arguida, de forma\nexpressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para\nconfiguração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), o\nque não ocorre no presente recurso.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Resultado do Julgamento: Recurso especial\nnão conhecido.\nTese de julgamento:\n1. O prequestionamento implícito somente se configura quando há\nefetivo debate da matéria, ainda que não haja expressa menção aos\ndispositivos violados.\n2. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) apenas se\ncaracteriza se o recurso especial suscita, de forma expressa e\nfundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2ec6c1cac5a9cd8da8a8fedb6525754ae9dc71f18173a2accd083e976e2c4bc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
