{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112305,"origem":"stj","sha256_origem":"142065e7302784d528ca6ecfe826fed9a961127eaafb78d53aa3f398e0f865fd","registro_original":{"id_fonte":"929313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018311","numero_registro":"202202448411","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA\nDE CONSÓRCIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO\nDE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ RECURSO\nNÃO CONHECIDO. I. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por\nconsórcio operacional contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade solidária\ndo consórcio e das empresas consorciadas por acidente de trânsito\nocorrido no interior de coletivo operado pelo consórcio.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o consórcio, apesar de não possuir personalidade jurídica\nprópria, pode ser responsabilizado solidariamente com as empresas\nconsorciadas por danos decorrentes de acidente de trânsito, à luz da\nlegislação consumerista.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão recorrida está em consonância com\na jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária\ndas empresas consorciadas em relações de consumo, conforme o art.\n28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.\n4. O consórcio possui personalidade judiciária, nos termos do artigo\n12, VII, do CPC, permitindo sua responsabilização em juízo.\n5. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso\nespecial, pois a decisão recorrida está de acordo com a\njurisprudência pacífica desta Corte.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Recurso especial\nnão conhecido.\nTese de julgamento:\n1. As empresas consorciadas são solidariamente responsáveis por\nobrigações decorrentes de relação de consumo, conforme o art. 28, §\n3º, do Código de Defesa do Consumidor.\n2. O consórcio possui personalidade judiciária, permitindo sua\nresponsabilização em juízo.\nDispositivos relevantes citados:Lei n. 6.404/76, art. 278, § 1º;\nCDC, art. 28, § 3º; CPC, art. 12, VII; Lei n. 8.666/93, art. 33, V.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 703.654/MS,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n01.09.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.675.454/RJ, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2b5e210ab1823f9bb415206d378581827750923472d480f9c06d37ea8abfbd2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
