# Registro público: STJ — 2018311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 142065e7302784d528ca6ecfe826fed9a961127eaafb78d53aa3f398e0f865fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929313
- **Número de registro na fonte:** 202202448411
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o consórcio, apesar de não possuir personalidade jurídica
própria, pode ser responsabilizado solidariamente com as empresas
consorciadas por danos decorrentes de acidente de trânsito, à luz da
legislação consumerista.

### III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida está em consonância com
a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária
das empresas consorciadas em relações de consumo, conforme o art.
28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
4. O consórcio possui personalidade judiciária, nos termos do artigo
12, VII, do CPC, permitindo sua responsabilização em juízo.
5. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial, pois a decisão recorrida está de acordo com a
jurisprudência pacífica desta Corte.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. As empresas consorciadas são solidariamente responsáveis por
obrigações decorrentes de relação de consumo, conforme o art. 28, §
3º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O consórcio possui personalidade judiciária, permitindo sua
responsabilização em juízo.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 6.404/76, art. 278, § 1º;
CDC, art. 28, § 3º; CPC, art. 12, VII; Lei n. 8.666/93, art. 33, V.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 703.654/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
01.09.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.675.454/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DE CONSÓRCIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ RECURSO
NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
consórcio operacional contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade solidária
do consórcio e das empresas consorciadas por acidente de trânsito
ocorrido no interior de coletivo operado pelo consórcio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o consórcio, apesar de não possuir personalidade jurídica
própria, pode ser responsabilizado solidariamente com as empresas
consorciadas por danos decorrentes de acidente de trânsito, à luz da
legislação consumerista.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida está em consonância com
a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária
das empresas consorciadas em relações de consumo, conforme o art.
28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
4. O consórcio possui personalidade judiciária, nos termos do artigo
12, VII, do CPC, permitindo sua responsabilização em juízo.
5. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial, pois a decisão recorrida está de acordo com a
jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. As empresas consorciadas são solidariamente responsáveis por
obrigações decorrentes de relação de consumo, conforme o art. 28, §
3º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O consórcio possui personalidade judiciária, permitindo sua
responsabilização em juízo.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 6.404/76, art. 278, § 1º;
CDC, art. 28, § 3º; CPC, art. 12, VII; Lei n. 8.666/93, art. 33, V.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 703.654/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
01.09.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.675.454/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.018.311 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2018311/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.018.311 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, legitimidade passiva e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5696c66f336b35dce30de40db322d86f2be9abc1c43a70b2716f4200447bd00a
- **SHA-256 do registro documental:** 142065e7302784d528ca6ecfe826fed9a961127eaafb78d53aa3f398e0f865fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2018311%2F)

