# Registro público: STJ — 1974354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80962b57ebcfaff18308b3df09b5d3369b24267a6e5417f444689d967742ee5a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação ao
pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos
decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ambulância do
município de Agrolândia, resultando no óbito da paciente
transportada.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
desconsiderou a legislação vigente e o contrato firmado ao enquadrar
a condenação por danos morais na cobertura de danos corporais,
apesar da contratação de cobertura específica para danos morais na
apólice.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do
CPC.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que os danos morais e
estéticos devem ser enquadrados no valor previsto para danos
corporais, salvo cláusula expressa de exclusão.
5. A análise das cláusulas contratuais não é possível em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ.
6. A responsabilidade civil decorrente de danos morais em virtude do
falecimento de parente de primeiro grau  possui natureza
extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir
da data do evento danoso.
7. Inexistindo no contrato de seguro cláusula específica para danos
morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se
referem a danos corporais ou danos pessoais. Inteligência da súmula
Súmula 402 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Tese de julgamento:
1. Os danos morais e estéticos devem ser enquadrados no valor
previsto para danos corporais, salvo cláusula expressa de exclusão.
2. A análise das cláusulas contratuais não enseja recurso especial,
conforme a Súmula 5 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 489 e 1.022; Código Civil, arts. 757, 760, 778 e 781;
CTB, arts. 302 e 303; Código Civil, art. 935.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.665.372/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 17.08.2017; STJ, AgInt no REsp
1.948.675/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
07.10.2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,
MORAIS E ESTÉTICOS. ÓBITO DO PACIENTE. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE DA QUANTIA FIXADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA
7. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO SEM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO.
SÚMULA 402/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação ao
pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos
decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ambulância do
município de Agrolândia, resultando no óbito da paciente
transportada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
desconsiderou a legislação vigente e o contrato firmado ao enquadrar
a condenação por danos morais na cobertura de danos corporais,
apesar da contratação de cobertura específica para danos morais na
apólice.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do
CPC.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que os danos morais e
estéticos devem ser enquadrados no valor previsto para danos
corporais, salvo cláusula expressa de exclusão.
5. A análise das cláusulas contratuais não é possível em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ.
6. A responsabilidade civil decorrente de danos morais em virtude do
falecimento de parente de primeiro grau  possui natureza
extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir
da data do evento danoso.
7. Inexistindo no contrato de seguro cláusula específica para danos
morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se
referem a danos corporais ou danos pessoais. Inteligência da súmula
Súmula 402 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Tese de julgamento:
1. Os danos morais e estéticos devem ser enquadrados no valor
previsto para danos corporais, salvo cláusula expressa de exclusão.
2. A análise das cláusulas contratuais não enseja recurso especial,
conforme a Súmula 5 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 489 e 1.022; Código Civil, arts. 757, 760, 778 e 781;
CTB, arts. 302 e 303; Código Civil, art. 935.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.665.372/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 17.08.2017; STJ, AgInt no REsp
1.948.675/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
07.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
