{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112308,"origem":"stj","sha256_origem":"4434c73327345e47de9091dd9462738ac44261be4305b5422ac49d7284df14c3","registro_original":{"id_fonte":"929316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999826","numero_registro":"202201248790","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.  PREQUESTIONAMENTO.\nRECURSO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que\nrejeitou embargos de declaração com imposição de multa por caráter\nprotelatório, apesar de alegado propósito de prequestionamento.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios é\nválida quando há alegação de propósito de prequestionamento.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ estabelece que\nembargos de declaração com notório propósito de prequestionamento\nnão têm caráter protelatório, conforme Súmula 98 do STJ.\n4. Evidenciado o propósito de prequestionamento nos embargos de\ndeclaração, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no § 2º\ndo art. 1.026 do CPC.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido\nem parte e parcialmente provido para afastar a aplicação da multa\nprevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.\nTese de julgamento:\n1. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm\ncaráter protelatório e não ensejam a aplicação de multa.\nDispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 85,\n§ 11.\nJurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 98.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto\nMartins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7e6aa598cc5f253002b22773580f3e08c1a2cb31988ca588b7d015b7a27e8319","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
