# Registro público: STJ — 1999826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4434c73327345e47de9091dd9462738ac44261be4305b5422ac49d7284df14c3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios é
válida quando há alegação de propósito de prequestionamento.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que
embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório, conforme Súmula 98 do STJ.
4. Evidenciado o propósito de prequestionamento nos embargos de
declaração, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no § 2º
do art. 1.026 do CPC.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido
em parte e parcialmente provido para afastar a aplicação da multa
prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório e não ensejam a aplicação de multa.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 85,
§ 11.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 98.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.  PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
rejeitou embargos de declaração com imposição de multa por caráter
protelatório, apesar de alegado propósito de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios é
válida quando há alegação de propósito de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que
embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório, conforme Súmula 98 do STJ.
4. Evidenciado o propósito de prequestionamento nos embargos de
declaração, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no § 2º
do art. 1.026 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido
em parte e parcialmente provido para afastar a aplicação da multa
prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório e não ensejam a aplicação de multa.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 85,
§ 11.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 98.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto
Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
