{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112309,"origem":"stj","sha256_origem":"c82a2d174c6b5b2522d2015ef63b880f383921cb79c850b508788f4e9bcdcf82","registro_original":{"id_fonte":"929317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993157","numero_registro":"202200835060","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E\nMATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. VALOR DA\nINDENIZAÇÃO . SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em\nexame1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por\ndanos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito com\nvítima fatal. A sentença de primeiro grau condenou a parte ré ao\npagamento de danos materiais (prestação de alimentos/pensão mensal)\ne a danos morais no valor de R$ 299.915,00. Interposta apelação, o\nTribunal local deu parcial provimento ao recurso para reduzir a\nindenização por danos morais para R$ 100.000,00.\nII. Questão em discussão\n2. A questão discutida no presente recurso\nespecial é o valor dos danos morais fixados pelo acórdão recorrido\nque, segundo o recorrente, violaria a proporcionalidade e a\nrazoabilidade.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ exige que o valor\ndos danos morais seja irrisório ou exorbitante para conhecimento do\nrecurso especial, salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do\nSTJ, impedindo o conhecimento do recurso.\n4. O Tribunal de origem entendeu que o valor de R$ 100.000,00 para\ndanos morais está em consonância com as especificidades do caso\nconcreto e com a prática da Corte.\n5. A análise das condições concretas que levaram a corte de origem a\nfixar o valor da indenização por danos morais pressupõe a\nnecessidade de reexame de provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7\ndo STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Recurso especial\nnão conhecido.\nTese de julgamento:\n1. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível\nsomente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante.\nDispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 944 e 948, II.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.790.766/PB,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n26.05.2025; STJ, REsp 2.131.644/RJ, relator Ministro Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e4d126d53bf82b1c708539f5a0274fb91ef9009995583b9fcc31a2ed2f69ac91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
