# Registro público: STJ — 1993157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c82a2d174c6b5b2522d2015ef63b880f383921cb79c850b508788f4e9bcdcf82

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão discutida no presente recurso
especial é o valor dos danos morais fixados pelo acórdão recorrido
que, segundo o recorrente, violaria a proporcionalidade e a
razoabilidade.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ exige que o valor
dos danos morais seja irrisório ou exorbitante para conhecimento do
recurso especial, salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do
STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
4. O Tribunal de origem entendeu que o valor de R$ 100.000,00 para
danos morais está em consonância com as especificidades do caso
concreto e com a prática da Corte.
5. A análise das condições concretas que levaram a corte de origem a
fixar o valor da indenização por danos morais pressupõe a
necessidade de reexame de provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7
do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível
somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante.
Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 944 e 948, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.790.766/PB,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26.05.2025; STJ, REsp 2.131.644/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. VALOR DA
INDENIZAÇÃO . SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em
exame1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por
danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito com
vítima fatal. A sentença de primeiro grau condenou a parte ré ao
pagamento de danos materiais (prestação de alimentos/pensão mensal)
e a danos morais no valor de R$ 299.915,00. Interposta apelação, o
Tribunal local deu parcial provimento ao recurso para reduzir a
indenização por danos morais para R$ 100.000,00.
II. Questão em discussão
2. A questão discutida no presente recurso
especial é o valor dos danos morais fixados pelo acórdão recorrido
que, segundo o recorrente, violaria a proporcionalidade e a
razoabilidade.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige que o valor
dos danos morais seja irrisório ou exorbitante para conhecimento do
recurso especial, salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do
STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
4. O Tribunal de origem entendeu que o valor de R$ 100.000,00 para
danos morais está em consonância com as especificidades do caso
concreto e com a prática da Corte.
5. A análise das condições concretas que levaram a corte de origem a
fixar o valor da indenização por danos morais pressupõe a
necessidade de reexame de provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível
somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante.
Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 944 e 948, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.790.766/PB,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26.05.2025; STJ, REsp 2.131.644/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
