{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11231,"origem":"stj","sha256_origem":"7c2eb8947e563e2aca00524051876c846c08b126f4a36568ff5f92a484fde890","registro_original":{"id_fonte":"000824840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1873474","numero_registro":"202101075362","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA\nDA PRESIDÊNCIA DO STJ RECONSIDERADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nPROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.\n1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória oriunda de liquidação de\nsentença de segunda fase de prestação de contas em revisional de\ncontrato bancário ajuizada pelo agravante.\n2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa\nao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o\ndireito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a\ncontrovérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa\ndaquela pretendida pela parte. Precedentes.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n4. \"A violação a literal disposição de lei que autoriza o manejo de\nação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC,\né a flagrante, teratológica. Sob essa ótica, a rescisória não se\npresta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao\nreexame da prova produzida ou a sua complementação. Ademais, a mera\ninterpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que\nposteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente\naceitável, não pode ser considerada como veemente afronta a literal\ndispositivo de lei \" (AgInt no AREsp 1.683.248/RS, 4ª Turma, DJe de\n10/12/2020). Precedentes.\n5. Não é possível utilizar a ação rescisória como sucedâneo\nrecursal; e pretender a reforma de julgado com amparo em divergência\njurisprudencial que não foi fixada e tampouco debatida no acórdão\nimpugnado. Precedente da Corte Especial do STJ.\n6. \"Enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a\naplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser\nconhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição\nordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa\njulgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes.\" (AgInt no REsp\n1.910.903/SC, 4ª Turma, DJe 18/06/2021). Precedentes.\n7. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:00966 INC:00005 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1683248>>-RS,\n         <<AgInt na AR 5849>>-RS,\n         <<AR 5649>>-SP\n(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS -\nCONHECIMENTO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO ORDINÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1910903>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1221292>>-DF\n(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1089677>>-AM\n(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - REEXAME DE FATOS JÁ\nAPRECIADOS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1474176>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5eca4bc39a51bde01c889f18a42647b269d4526ba26cd23ad360450fc7700b8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
